Identificação Genética Obrigatória no Brasil: Nova Lista de Crimes
Novos crimes que requerem a identificação genética do sentenciado.
Facebook
WhatsApp
LinkedIn
(twitter)
Threads

Identificação Genética Obrigatória: Aspectos Legais e Controvérsias

A identificação genética obrigatória tornou-se uma realidade no sistema criminal brasileiro a partir da Lei nº 12.654/2012, que introduziu a coleta de material genético como método de identificação pessoal em investigações criminais. Esta legislação representa um marco importante na evolução dos métodos de identificação criminal no Brasil, trazendo novas possibilidades para a resolução de crimes, mas também levantando questões significativas sobre direitos individuais e garantias constitucionais.

Em março de 2025, o governo brasileiro publicou uma lista de crimes que passarão a ter identificação genética obrigatória, incluindo homicídio, feminicídio, estupro, genocídio e terrorismo [1]. Esta medida amplia o escopo da legislação existente e reacende o debate sobre a constitucionalidade e a eficácia desse tipo de identificação no contexto da persecução penal.

O que é a Identificação Genética e como funciona?

A identificação genética consiste na coleta de material biológico (DNA) de um indivíduo para a criação de um perfil genético que pode ser utilizado em investigações criminais. Este procedimento é realizado através de técnicas adequadas e indolores, conforme estabelecido pela legislação brasileira.

O DNA coletado é analisado para criar um perfil genético único que possibilita a identificação do indivíduo. Importante ressaltar que, de acordo com a lei, os dados genéticos coletados “não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero” [2]. Isso significa que o perfil genético deve ser utilizado exclusivamente para fins de identificação, não podendo servir para indicar características físicas ou comportamentais do indivíduo.

Base Legal da Identificação Genética no Brasil

A identificação genética obrigatória no Brasil tem como fundamento legal principal a Lei nº 12.654/2012, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009). Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, ampliou o escopo da coleta obrigatória [3].

A legislação prevê duas situações em que o material genético pode ser coletado:

  1. Durante as investigações criminais: quando esse material se mostrar imprescindível para a persecução penal, mediante autorização judicial;
  2. Após condenação criminal transitada em julgado: para crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, bem como para crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.

O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 12.654/2012 e posteriormente modificado pelo Pacote Anticrime, estabelece que: “O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.”

O Banco de Perfis Genéticos Brasileiro

Com a implementação da Lei nº 12.654/2012, o Brasil passou a admitir e até mesmo tornar obrigatória a coleta e o armazenamento de dados em bancos de perfis genéticos [4]. Este banco de dados tem como finalidade armazenar informações genéticas que possam auxiliar na identificação de criminosos e na resolução de crimes.

O perfil genético do preso é armazenado em um banco de dados sigiloso, administrado por unidade oficial de perícia criminal. As informações contidas neste banco são sigilosas e só podem ser utilizadas para fins de identificação criminal, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.

O Pacote Anticrime ampliou significativamente o alcance do banco de perfis genéticos, aumentando o número de crimes cujos autores devem ter seu material genético coletado obrigatoriamente. Esta expansão visa aumentar a eficácia do sistema na resolução de crimes e na identificação de criminosos reincidentes.

Controvérsias e Questões Constitucionais

A implementação da identificação genética obrigatória no Brasil tem gerado debates intensos sobre sua constitucionalidade, especialmente no que diz respeito à possível violação de princípios constitucionais fundamentais.

Um dos principais questionamentos refere-se ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. A coleta compulsória de material genético, especialmente no caso de condenados por determinados crimes, levanta dúvidas sobre a possível violação deste princípio [5].

Além disso, questiona-se se a obrigatoriedade da coleta de material genético poderia configurar uma violação do direito à privacidade e à intimidade do indivíduo, protegidos pela Constituição Federal.

Por outro lado, defensores da medida argumentam que a identificação genética obrigatória representa um avanço importante para a segurança pública e para a eficácia do sistema criminal brasileiro. Argumenta-se que a coleta de material genético, realizada de forma adequada e indolor, não viola direitos fundamentais e serve a um interesse público legítimo: a resolução de crimes e a identificação de criminosos.

Consequências da Recusa em Fornecer Material Genético

A legislação brasileira prevê consequências para o condenado que se recusa a fornecer material genético para identificação. De acordo com o artigo 50, inciso VIII, da Lei de Execução Penal, a recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético caracteriza-se como falta grave [3].

A caracterização como falta grave pode resultar em diversas sanções para o condenado, incluindo:

  • Regressão de regime prisional (de aberto para semiaberto, ou de semiaberto para fechado);
  • Perda de dias remidos;
  • Dificuldade na obtenção de benefícios prisionais, como progressão de regime ou livramento condicional.

Estas consequências reforçam o caráter obrigatório da coleta de material genético e aumentam a eficácia da medida, garantindo que os condenados cumpram com a exigência legal.

Eficácia e Aplicação Prática

A eficácia da identificação genética obrigatória como ferramenta de investigação criminal está diretamente relacionada à qualidade e à confiabilidade do processo de coleta, análise e armazenamento do material genético. Para que o sistema funcione adequadamente, é essencial que haja uma cadeia de custódia bem estabelecida, garantindo a integridade das amostras e a confiabilidade dos resultados.

No Brasil, a implementação do banco de perfis genéticos ainda enfrenta desafios relacionados à infraestrutura e à capacitação técnica dos profissionais envolvidos. A ausência de regulamentação adequada da cadeia de custódia pode comprometer a eficácia da prova genética e levantar questionamentos sobre sua validade em processos judiciais [5].

Além disso, é importante considerar que a identificação genética deve ser vista como uma ferramenta complementar no processo de investigação criminal, não substituindo outros métodos e técnicas de investigação. A combinação de diferentes abordagens investigativas tende a produzir resultados mais confiáveis e eficazes.

Comparação Internacional

A implementação da identificação genética obrigatória no Brasil segue uma tendência internacional de utilização de tecnologias avançadas na investigação criminal. Muitos países já possuem bancos de dados genéticos para fins criminais, com diferentes regulamentações quanto aos critérios de inclusão e exclusão de perfis.

A legislação brasileira, ao restringir a coleta de material genético a condenados por crimes específicos, segue o exemplo da lei portuguesa, que também só permite o depósito de dados genéticos de condenados por crimes dolosos com mais de três anos de pena [4].

Esta abordagem busca equilibrar a eficácia da investigação criminal com a proteção dos direitos individuais, evitando a coleta indiscriminada de material genético de toda a população ou mesmo de todos os condenados por qualquer tipo de crime.

Considerações Finais

A identificação genética obrigatória, estabelecida pela Lei nº 12.654/2012 e ampliada pelo Pacote Anticrime, representa um avanço importante na modernização do sistema criminal brasileiro. A utilização de tecnologias avançadas, como a análise de DNA, pode contribuir significativamente para a resolução de crimes e para a identificação de criminosos, aumentando a eficácia do sistema de justiça criminal.

No entanto, é essencial que esta implementação seja realizada com respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos e com a devida atenção às questões éticas e constitucionais envolvidas. A regulamentação adequada da coleta, análise e armazenamento de material genético, bem como a garantia de que estas informações serão utilizadas exclusivamente para fins de identificação criminal, são fundamentais para a legitimidade e a eficácia do sistema.

O debate sobre a constitucionalidade da identificação genética obrigatória no Brasil continua aberto, refletindo a complexidade do tema e a necessidade de equilibrar a segurança pública com a proteção dos direitos individuais. A evolução da jurisprudência e da legislação nesta área deverá buscar esse equilíbrio, garantindo que a utilização de tecnologias avançadas na investigação criminal contribua para um sistema de justiça mais eficaz e justo.

Para aqueles que enfrentam questões relacionadas à identificação genética em processos criminais, é essencial contar com o apoio de nossos profissionais especializados em direito penal, capazes de orientar adequadamente sobre direitos, deveres e estratégias de defesa neste contexto complexo e em constante evolução.

Avalie
Contato

(41) 9 9691-7749

contato@gregorionadolny.com.br

2025 Todos os direitos reservados | Gregório Nadolny Advocacia